REGIMENTO DA CÂMARA TÉCNICA DE EXTENSÃO DA ESCOLA DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS - CAMPUS DE GUARULHOS

CAPITULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES E OBJETIVOS DA CÂMARA TÉCNICA DE EXTENSÃO

SEÇÃO I
DA NATUREZA

Artigo 1. A Câmara Técnica de Extensão é um órgão vinculado à Congregação da Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP - e tem caráter assessor às ações de Extensão do campus Guarulhos.

SEÇÃO II
DAS FINALIDADES

Artigo 2. A Câmara Técnica de Extensão, segundo o Regimento Interno e a política de extensão da Universidade Federal de São Paulo, é um órgão consultivo, deliberativo e de acompanhamento, subordinada ao Conselho de Extensão - COEx e a Pró Reitoria de Extensão – PROEx e vinculada à Congregação da Unidade Universitária. Propõe políticas de desenvolvimento das atividades de extensão (programas e projetos sociais, cursos de extensão, eventos, prestação de serviços, cursos de pós graduação latu sensu e programas de residência) a serem realizadas pela Unidade Universitária, conforme a Política de Extensão definida pelo Fórum de Pró-reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras – FORPROEX e do Regimento Interno da Unifesp.

Seção III
DOS OBJETIVOS

Artigo 3. A Câmara Técnica de Extensão tem por objetivos:

I.         Promover, incentivar e apoiar as ações de extensão no campus Guarulhos.
II.        Contribuir para a definição de uma Política de Extensão do campus Guarulhos.
III.      Ampliar a relação entre a universidade e a sociedade.
IV.    Reafirmar a extensão universitária como um processo acadêmico indispensável à formação discente, e à qualificação do quadro docente e técnico-administrativo.
V.        Estabelecer diretrizes e desenvolver ações que permitam à Unidade Universitária a consecução das atividades de extensão.
VI.       Zelar pela qualidade das atividades de extensão.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Seção I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4 - A Câmara Técnica de Extensão organiza-se por meio de:

I. Coordenação e Vice-coordenação.
II. Conselho Deliberativo.
III. Secretaria.

Artigo 5 - Cabe ao Conselho Deliberativo da Câmara Técnica de Extensão indicar o Coordenador e o Vice Coordenador para aprovação da Congregação.

Parágrafo único – a Coordenação e a Vice-coordenação deverão ser desempenhadas por docentes da UNIFESP em exercício.

Artigo 6 - O Conselho Deliberativo é constituído por 9 (nove) representantes docentes, 2 (dois) representantes discentes e 2 (dois) representantes técnico-administrativos, sendo garantida para estes casos a alteração deste número de acordo com a proporcionalidade prevista nas LDB (EN) 9.394/96. Também terá assento no Conselho Deliberativo 01 (um) representante da Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Parágrafo Único: Os membros do Conselho Deliberativo indicados nos incisos II, III, IV, V e X serão acompanhados da indicação de seus respectivos suplentes.

I- O Coordenador, o Vice-coordenador e os membros do Conselho Deliberativo cumprirão o mandato de 2 anos.
II - Cada curso de graduação da EFLCH indicará um docente por meio de eleições em seus respectivos Departamentos a cada 2 anos.
III - Os representantes discentes serão escolhidos por meio de eleições no campus Guarulhos a cada 2 anos.
IV - Os representantes técnicos serão escolhidos por meio de eleições no campus Guarulhos a cada 2 anos.
V – Os demais representantes docentes serão escolhidos por meio de eleições no campus Guarulhos a cada 2 anos.
VI - A todos os membros do Conselho Deliberativo será permitida a possibilidade de reeleição para um segundo mandato consecutivo ao final do qual deverá se afastar por um período de 2 anos para concorrer novamente à condição de membro do Conselho.
VII - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, convocado pelo Coordenador da Câmara de Extensão; poderá ser ainda convocado extraordinariamente por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Coordenador.
VIII - No caso de desligamento do Coordenador ou do Vice-Coordenador da Câmara Técnica de Extensão, um novo Coordenador ou Vice-coordenador será indicado pelo Conselho Deliberativo.
IX - No caso de desligamento de um dos membros do Conselho Deliberativo será solicitada a sua substituição pelo respectivo suplente.
X – O representante da Prefeitura Municipal de Guarulhos será indicado pela mesma.

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 7. Compete à Câmara Técnica de Extensão:

I.  Propor as diretrizes e políticas de Extensão para a Congregação da Unidade Universitária, segundo as diretrizes do Forproex e Regimento da Proex/Unifesp.

II.  Apreciar, emitir pareceres e deliberar sobre o credenciamento de novas propostas de programas e projetos sociais de extensão, assim como, o credenciamento de antigos projetos e programas, encaminhando à Pró Reitoria de Extensão da Unifesp para homologação e cadastramento junto ao SIEX.

III.  Apreciar, emitir pareceres e deliberar sobre propostas de cursos de extensão universitária, eventos e demais atividades, remetendo à Proex para homologação e cadastramento no SIEX.

IV.  Apreciar, emitir pareceres e deliberar sobre a relevância acadêmica dos cursos de pós-graduação lato sensu propostos pelos docentes da referida Unidade Universitária, que devem ser anexados à proposta a ser encaminhada à Coordenadoria de Pós-Graduação lato sensu – COESPA - da Pró-reitoria de Extensão da Unifesp, onde serão submetidos à apreciação e homologação, para credenciamento.

V.  Participar com representantes das seguintes comissões da Proex: Comissão de Especialização e Aperfeiçoamento – Coespa, Comissão de Programas e Projetos Sociais – Cpps; Comissão de Credenciamento de Cursos de Extensão e Eventos. Comissão de Residência Médica – Coreme; Comissão de Residência Multiprofissional – Coremu.

Artigo 8 - Compete ao Coordenador da Câmara Técnica de Extensão:

I.          Representar a Câmara Técnica de Extensão nas Reuniões da Congregação da EFLCH.
II.        Representar a Câmara Técnica de Extensão junto à Pro-Reitoria de Extensão da Unifesp e em suas demais instâncias.
III.       Convocar e presidir o Conselho Deliberativo.
IV. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Câmara Técnica de Extensão.

Artigo 9 - Compete ao Vice-Coordenador da Câmara Técnica de Extensão:

I.          Substituir o Coordenador nos seus impedimentos e ausências.
II.        Colaborar com o Coordenador no desempenho de suas funções.

Artigo 10 - Compete ao Conselho Deliberativo da Câmara Técnica de Extensão:

I.          Propor formas e mecanismos para a definição da política de extensão da EFLCH.
II.        Cumprir este Regimento.
III.       Propor alterações ao Regimento da Câmara Técnica de Extensão e encaminhá-las para a sua aprovação pela Congregação.
IV.       Definir critérios para o credenciamento de atividades pertinentes às finalidades da Câmara de Extensão.
V.         Avaliar e aprovar atividades de extensão ( programas e projetos sociais, cursos de extensão, eventos, prestação de serviços, cursos de pós graduação latu sensu e programas de residência ) a partir de seus aspectos técnicos e sociais relevantes para a comunidade acadêmica e extra-acadêmica.
VI.       Definir critérios de avaliação zelando pela qualidade dos programas e projetos sociais de extensão.
VII.      Propor e organizar eventos, encontros e fóruns para discussão dos Programas e projetos de extensão universitária.
VIII.     Criar ou extinguir comissões no âmbito da Câmara Técnica de Extensão.
IX.       Manter registros das atividades de extensão bem como promover sua divulgação.

CAPÍTULO III
DO FLUXO DE CREDENCIAMENTO E CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DE ATIVIDADES DE EXTENSÃO DE EXTENSÃO

Artigo 11. O credenciamento de atividades de extensão ( programas e projetos sociais, cursos de extensão, eventos, prestação de serviços, cursos de pós graduação latu sensu e programas de residência ) será realizado de acordo com as etapas abaixo:

- Cadastro no SIEX
- Avaliação pela Câmara de Extensão
- Encaminhamento à PROEX para aprovação final e credenciamento.

Artigo 12. O pedido de credenciamento de atividades de extensão em curso deverá ser encaminhado à Câmara Técnica de Extensão.

§1º. No caso de atividades de extensão com duração superior a 02 anos, a solicitação para seu credenciamento deverá ocorrer a cada 24 meses. Caberá à Câmara Técnica de Extensão o envio da solicitação à PROEX.

Artigo 13. Os pedidos de credenciamento deverão ser encaminhados para protocolo junto à Secretaria da Câmara de Extensão até o dia 20 de cada mês para exame na reunião do mês subseqüente. Os pedidos serão respondidos por escrito ao Coordenador do programa ou do projeto de extensão.

Artigo 14. O pedido de credenciamento da atividade de extensão deverá ser formulado pelo Coordenador do programa ou projeto de extensão, observado os seguintes aspectos;

I - participação de docentes e/ou de pesquisadores e/ou de discentes e/ou de servidores técnicos administrativos;
II- articulação com o ensino e a pesquisa, possibilitando, em sua execução, retroalimentação ao respectivo curso ou campo do conhecimento;
III- articulação com a comunidade e seus segmentos significativos, inclusive órgãos públicos;
IV- indicação dos objetivos a serem alcançados, formas de avaliação da atividade, do programa ou projeto e suas contribuições para a realidade social abordada;
V – participação financeira de fontes externas se houver;
VI –aprovação de relatórios finais anteriores.

§1º Por indicação da Câmara Técnica de Extensão, a equipe responsável pela execução da atividade de extensão deverá ser composta por no mínimo 50% de profissionais da UNIFESP. Quando este percentual não puder ser respeitado, a proposta deverá vir acompanhada de justificativa explicando a necessidade.

Art. 15. Nos casos de atividades de extensão como: Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização, MBA (máster business administration) e Aperfeiçoamento, os mesmos serão regidos de acordo com as diretrizes constantes no Regimento Interno dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização, MBA (máster business administration) e Aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO

Artigo 16. A avaliação das atividades de extensão (programas e projetos sociais, cursos de extensão, eventos, prestação de serviços, cursos de pós graduação latu sensu e programas de residência ) será realizada tendo como critérios os objetivos iniciais da proposta e os resultados alcançados ao seu término.

§1º. Para atividades de extensão com duração superior a 01 (um) ano, deverá ser encaminhado um relatório parcial das atividades desenvolvidas à Câmara Técnica de Extensão após 12 meses do seu início com vistas ao acompanhamento do mesmo.

§2º. No prazo de 30 dias após o término da atividade de extensão, caberá a seu Coordenador, o envio de relatório final à Câmara Técnica de Extensão, para registro e envio à PROEX para aprovação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Deliberativo da Câmara Técnica de Extensão e dependendo de sua natureza pela Congregação da EFLCH ou por outras instâncias deliberativas da UNIFESP.